29 de abril de 2023 (Atualizado em 2 de maio de 2023 com outros signatários)
As entidades representativas de diversos setores empresariais, signatárias do presente documento, manifestam sua preocupação com o texto atual do PL 2630/2020 (“PL de Fake News”), tendo em vista a necessidade de se manter a centralidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) quanto ao tema “proteção dos dados pessoais”, como medida necessária e imperativa para a manutenção da segurança jurídica de relevantes atividades empresariais, reiterando a importância da harmonização do ambiente regulatório nacional.
Independentemente da importante discussão sobre novas normas que visem combater a disseminação e informações falsas na internet, que é um problema mundial, é preciso mitigar o risco de dispositivos que possam gerar insegurança ao longo e maduro debate que resultou na aprovação da LGPD e da criação e competências da ANPD, como os seguintes problemas observadas no PL em questão:
1) Conflito de competência entre a eventual entidade supervisora autônoma prevista no PL 2630/2020 e a ANPD, a quem compete, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais, regulamentar e fiscalizar a aplicação da LGPD. Em que pese a entidade supervisora ter sido retirada da versão do PL apresentada em 27/04/23, o retorno da sua inserção pode vir à tona a qualquer momento das discussões legislativas;
2) Definição da base legal do consentimento para determinadas atividades de tratamento de dados
pessoais, contrariando o regime da LGPD, que prevê diversos outros fundamentos legais, sem qualquer hierarquia entre eles;
3) Diversos dispositivos regulamentando a proteção de dados pessoais de crianças e adolescentes;
4) Decisões automatizadas e o dever de explicar os critérios da decisão de moderação de conteúdo,
com referência equivocada ao art. 20 da LGPD. Porém, o que se deve buscar é que algoritmo de moderação se baseie em conteúdo abusivo, o que não deve-se confundir com o tratamento de
dados pessoais ou formação de perfis do usuário; e
5) Perfilamento, incluindo sua definição conceitual e exigências de transparência e de fornecimentos
de informações aos usuários sobre os parâmetros utilizados para determinar a exibição de anúncios e para fins de recomendação de conteúdo e de como alterar esses parâmetros.
Estes temas estão previstos na LGPD e sob a tutela da ANPD, nos termos da manifestação divulgada pela
própria Autoridade em 27/04/2023. As entidades abaixo subscritas vêm, nesse sentido, apoiar o acertado
posicionamento da ANPD em relação ao PL 2630/2020 e, respeitosamente, diante do Congresso Nacional, compartilhar preocupação com os conflitos atualmente existentes na proposta de Substitutivo e a Lei Geral de Proteção de Dados. Deve-se recordar que esta lei é o pilar estruturante do direito a proteção de dados pessoais no Brasil – direito este recentemente elevado à categoria de direito fundamental por sábia e acertada decisão do próprio Parlamento. A defesa da LGPD e do papel central da Autoridade Nacional de Proteção de Dados no tema, é em última análise a defesa da Constituição Federal.
Assinam:
- Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC
- Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee
- Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES
- Associação Brasileira das Empresas Desenvolvedoras de Sistemas de Informação Laboratorial –
LISBrasil - Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – Brasscom
- Associação Catarinense de Tecnologia – ACATE
- Associação Nacional das Universidades Particulares – ANUP
- Associação Nacional dos Bureaus de Informação – ANBI
- Associação Nacional dos Profissionais de Privacidade de Dados – ANPPD
- Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL
- Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – FecomercioSP
- Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE
- Movimento Brasil Competitivo – MBC