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Centro de Inteligência, Políticas Públicas e Inovação

Marco Legal das Startups 2.0

Eduardo Felipe Matias

Há um ano, entrava em vigor o “Marco Legal das Startups” brasileiro (MLS – Lei Complementar n. 182/2021), acompanhado da expectativa de turbinar o desenvolvimento dessas empresas que viviam tempos de vacas gordas. De lá para cá, muita coisa mudou, até mesmo no ambiente macroeconômico mundial. Cabe, por isso, fazer um balanço e avaliar o que ainda precisa ser feito para promover o empreendedorismo inovador no País.

Uma leitura superficial dos dados do período de vigência da lei pode fornecer pistas erradas sobre os efeitos desta e a crise pela qual as startups estariam passando.

De aproximadamente 14 mil startups quando da promulgação do MLS, passamos a mais de 22 mil hoje, segundo a Abstartups – um crescimento de quase 60%. A maior parte dessa expansão não se deve, certamente, ao MLS, mas ao hype em volta das startups, o que leva inclusive muitas empresas que normalmente não se identificariam como tal a fazê-lo, para surfar na onda de investimentos destinados a esse setor. Ainda assim, é coerente com a tendência que vem sendo constatada por essa associação, pela qual, entre 2011 e 2021 o número de startups teria aumentado 20 vezes.

Feita essa ressalva, há aspectos positivos do MLS a serem destacados.

É o caso do incentivo à adoção dos chamados sandboxes regulatórios – ambientes experimentais com condições especiais nos quais os órgãos competentes podem autorizar temporariamente o teste de modelos de negócios e tecnologias disruptivas. O mesmo vale para o novo regime de contratação de soluções inovadoras pela administração pública, o qual pode trazer ganhos de escala para as startups que, pela simplificação das licitações, passarão a conseguir vender para o grande comprador que é o Estado, e é bom para este último, que pode contar com a capacidade dessas empresas – muitas delas negócios de impacto socioambiental, tema do último artigo desta coluna – de fornecer respostas criativas para problemas da sociedade.

Por outro lado, no novo cenário de alta da inflação e consequente elevação das taxas de juros, os acertos do MLS provavelmente não serão suficientes para sustentar o entusiasmo dos investidores em relação às startups.

Os primeiros sinais dessa nova realidade podem ser notados nos investimentos de venture capital que, em 2022, somaram US$ 3,3 bilhões até agora, contra US$ 5,7 bilhões de janeiro a julho de 2021, redução de 42%, segundo a Distrito.

Apesar disso, da mesma forma como o aumento na quantidade de startups não pode ser visto como produto das virtudes do MLS, não seria correto associar as deficiências deste a uma possível crise.

Olhando com lupa, percebe-se que a queda é reflexo do encolhimento de 68% dos aportes em rodadas late stage, voltadas a startups em estágios mais avançados, a mesma categoria que recebeu o maior quinhão do volume recorde de 2021 e hoje está se vendo obrigada a demitir em massa. Já as startups em estágio inicial teriam recebido 22% a mais de investimentos do que no mesmo período do ano passado. Além disso, o investimento-anjo, que teria aumentado 17% em 2021, deve crescer mais 10% neste ano conforme a Anjos do Brasil.

Manter essa toada na conjuntura atual não será tão fácil. Dependerá de se garantir atratividade às startups por meio de incentivos, ampliando a base de investidores interessados e, com isso, conferindo maior resiliência ao ecossistema – o universo de investidores-anjo no Brasil, de mais ou menos 8 mil pessoas, ainda é muito pequeno se comparado ao potencial da nossa economia.

Pois bem, o MLS poderia ter ido muito além na criação desses estímulos.

Na área tributária, não houve nenhuma melhoria. A possibilidade de as startups optarem pelo regime do Simples Nacional sem estarem sujeitas a algumas vedações – como a de se organizarem sob a forma de sociedades anônimas – não foi adiante. Sem isso, elas seguem sujeitas a ter que optar entre aderir a esse regime fiscal mais favorável ou adotar esse tipo societário mais propício a captar recursos.

O artigo que permitia a compensação entre perdas e eventuais ganhos apurados pelo investidor em startups – algo possível quando se investe em ações de empresas listadas em bolsa de valores, de maior liquidez e menor risco – foi vetado. E os investimentos em startups permanecem com tratamento fiscal igual ao dos fundos de renda fixa e pior do que o de aplicações como as letras de crédito imobiliário e do agronegócio, que são isentas. Ao deixar os aportes em startups em desvantagem, o MLS vai de encontro a um de seus principais objetivos, que é, na letra da própria lei, o de aumentar a oferta de capital disponível para o setor.

No âmbito trabalhista, disposições como as que facultavam estipular remuneração variável levando em consideração a eficiência e a produtividade da empresa ou dos colaboradores foram deixadas de lado. O MLS também não regulou os planos de opção de compra de ações (stock options), importante mecanismo de atração e retenção de pessoas sobre o qual segue pairando relativa insegurança jurídica, algo ainda mais complicado neste momento em que a difusão do trabalho à distância e a alta demanda por mão de obra especializada podem levar nossas empresas a perder talentos para concorrentes estrangeiras que ofereçam esse mesmo benefício.

As eleições estão chegando, e esta é a hora de analisar as propostas dos candidatos e entender quais deles têm compromissos com a agenda da inovação. Ideias que ficaram para trás na construção da atual legislação devem ser resgatadas por novos projetos de lei, dando origem a um MLS 2.0 capaz de consolidar e alavancar as atividades das startups no Brasil.

*Artigo publicado originalmente na edição de setembro de 2022 da revista Época Negócios, disponível aqui: Marco Legal das Startups 2.0 – Época Negócios | Na Fronteir@ (globo.com)

Eduardo Felipe Matias é autor dos livros A humanidade e suas fronteiras e A humanidade contra as cordas, ganhadores do Prêmio Jabuti e coordenador do livro Marco Legal das Startups. Doutor em Direito Internacional pela USP, foi visiting scholar nas universidades de Columbia, em NY, e Berkeley e Stanford, na California, e é sócio da área empresarial de  Elias, Matias Advogados e líder do Comitê de Startups da ABES. (LinkedIn: Eduardo Felipe Matias | LinkedIn)

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