O PL 5005/2025 propõe incluir na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) dispositivos específicos que proíbem, sem consentimento expresso, a disponibilização pública de imitações digitais realistas de uma pessoa, incluindo rosto, voz, gestos, expressão corporal e demais características pessoais, quando geradas por inteligência artificial. Victor comenta o assunto
O PL 5005/2025, de autoria do deputado Lucas Ramos, propõe incluir na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) dispositivos específicos que proíbem, sem consentimento expresso, a disponibilização pública de imitações digitais realistas de uma pessoa, incluindo rosto, voz, gestos, expressão corporal e demais características pessoais, quando geradas por inteligência artificial ou tecnologia semelhante. O projeto reconhece a crescente sofisticação dos deepfakes e busca criar um regime jurídico claro para coibir usos abusivos, garantindo tutela não apenas a artistas, mas a qualquer pessoa natural, estendendo essa proteção inclusive por 20 anos após o falecimento, mediante autorização dos herdeiros.
A proposta também introduz um segundo eixo normativo voltado aos artistas intérpretes e executantes, vedando a reprodução digital realista de suas interpretações, voz, gestualidade e expressões performativas, quando geradas por IA sem autorização. Trata-se de uma resposta direta à expansão de ferramentas capazes de replicar performances inteiras, inclusive para usos comerciais, substituindo trabalho artístico ou gerando falsas associações. O projeto, no entanto, preserva exceções legítimas, como paródia, caricatura, crítica, jornalismo, ciência e arte, desde que não haja desinformação dolosa ou risco relevante à honra, reputação, vida, saúde ou segurança da pessoa retratada. É um esforço legislativo para equilibrar liberdade de expressão e proteção da identidade digital.
Ainda assim, mesmo que o texto avance na direção correta quanto à tutela da identidade digital, há um ponto crítico: a proposta altera a Lei de Direitos Autorais, especificamente o capítulo dos direitos morais, quando a matéria versa, inegavelmente, sobre direitos da personalidade, instituto típico do Código Civil, e não um direito autoral clássico. A tentativa de inserir esse tema na LDA produz certa dissonância conceitual, já que não se trata de autoria nem de obra intelectual, mas da proteção jurídica da imagem, da voz e da identidade. De todo modo, ainda que a PL não avance, a proteção já existe hoje com base no Código Civil e em precedentes consistentes da jurisprudência brasileira.
Além disso, o tema pode ser incorporado à PL 2338/2023, atualmente em debate no Congresso, que trata diretamente de inteligência artificial e possui estrutura normativa mais adequada para abrigar esse tipo de salvaguarda.
Se a sua empresa trabalha com IA generativa, sintetização de voz, criação audiovisual automatizada ou gestão de conteúdo, vale começar desde já a estruturar mecanismos de consentimento, protocolos de verificação e governança. O futuro da inovação passa, inevitavelmente, pelo respeito à identidade digital de cada pessoa, com ou sem nova legislação.

Victor Lima é Líder do Comitê de Propriedade Intelectual da ABES
*Artigo originalmente publicado no Portal Inovativos em 05 de dezembro de 2025



