Entenda como proteger a propriedade intelectual de softwares e IA no Brasil, garantindo inovação e competitividade no mercado digital
por ABES – 10:00 am – 25 de abril de 2025
Imagem: Shutterstock
Software é o conjunto de instruções ou programas que dizem ao hardware de um computador o que fazer. Ele é projetado para executar tarefas específicas e geralmente é desenvolvido por programadores que codificam regras fixas para determinar seu comportamento. O software tradicional segue um modelo determinístico: para uma entrada específica, haverá sempre uma saída previsível. Exemplos incluem navegadores de internet, processadores de texto e sistemas operacionais.
A Inteligência Artificial é um modelo computacional que foca na capacidade de aprender e tomar decisões com base em dados. Em vez de seguir apenas regras rígidas, a IA usa estatística preditiva e aprendizado profundo (deep learning) para identificar padrões, evoluir e adaptar-se às situações. Por exemplo, assistentes virtuais ou sistemas de recomendação aprendem com interações anteriores para melhorar suas respostas.
A diferença fundamental entre software tradicional e inteligência artificial está na maneira como as duas tecnologias funcionam. O software tradicional opera com base em regras e instruções fixas, previamente definidas pelos programadores, sem capacidade de aprender ou se modificar ao longo do tempo. Por outro lado, a inteligência artificial utiliza dados e experiências para se adaptar, evoluir e realizar tarefas que exigem análises complexas e tomadas de decisão sofisticadas. Enquanto o software segue um comportamento estático, a IA é dinâmica e pode ajustar suas ações com base em padrões detectados no ambiente em que opera.
Tanto o software quanto a inteligência artificial se tornaram pilares fundamentais da economia e da inovação. Para os desenvolvedores e empresas do setor, garantir a proteção da propriedade intelectual de seus desenvolvimentos é crucial para a competitividade e o retorno sobre o investimento. No Brasil, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desempenha um papel central nesse cenário, oferecendo mecanismos distintos de proteção para o universo do software, amparados principalmente pela Lei nº 9.609/98 (Lei de Software), Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) e pela Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI).
Sob a perspectiva da Lei de Software, o programa de computador é protegido por direito autoral. Essa proteção incide sobre a expressão do conjunto organizado de instruções, seja em linguagem natural ou codificada, como o código fonte. É importante ressaltar que, embora a proteção autoral exista desde a criação da obra, o registro do programa de computador no INPI confere maior segurança jurídica ao titular, facilitando a comprovação da autoria em caso de litígios.
O registro é realizado eletronicamente através do sistema e-Software, disponível no portal do INPI. Não é obrigatório depositar a totalidade do código fonte, mas apenas trechos suficientes para identificar e caracterizar a originalidade do software. Interessantemente, o registro pode abranger outros ativos de direito autoral que integrem a obra, como músicas, telas e vídeos, desde que sejam de criação do titular. A vigência da proteção para programas de computador é de 50 anos após a sua criação. Contudo, é fundamental notar que o título do software não é protegido pelo registro de programa de computador, sendo necessário recorrer ao registro de marcas no INPI para essa finalidade.
Por outro lado, a LPI, que disciplina as patentes, estabelece que o programa de computador “em si” não é considerado invenção patenteável (Art. 10, inciso V da LPI). A razão reside no entendimento de que o código fonte é uma mera expressão de uma solução técnica, intrinsecamente ligada à linguagem de programação.
Entretanto, uma criação industrial implementada por software que apresente novidade, atividade inventiva e aplicação industrial pode ser elegível à patente de invenção.
Nesse contexto, a Inteligência Artificial (IA), frequentemente materializada como uma sequência inovadora de algoritmos, é passível de ser patenteada se integrar uma solução técnica para um problema específico, alcançando um efeito técnico que vá além da mera implementação computacional.
Exemplos como métodos de diagnóstico médico inteligente baseados em reconhecimento facial e aprendizado profundo para detecção de síndrome de down. Se uma nova arquitetura de rede neural ou uma combinação não óbvia de algoritmos de aprendizado de máquina resulta em um avanço técnico significativo, como uma detecção mais precisa e eficiente de síndrome de down, essa inovação implementada por sequência algorítmica pode atender aos requisitos de patenteabilidade. A patente protegerá o processo de detecção que utiliza essa sequência algorítmica específica para alcançar o resultado técnico desejado.
O processo de obtenção de uma patente é mais complexo e envolve exame técnico pelo INPI para verificar os requisitos de patenteabilidade. A descrição da invenção deve ser precisa, clara e suficiente para que um técnico no assunto possa realizá-la, evidenciando a novidade e o efeito técnico alcançado. A vigência da patente de invenção é de 20 anos contados da data do depósito.
A proteção da propriedade intelectual de software, incluindo soluções baseadas em Inteligência Artificial, no INPI se dá por duas vias principais: o registro como obra autoral para o código em si, e a patente de invenção para as soluções técnicas inovadoras implementadas por algoritmos que resolvem um problema técnico e possuem aplicação industrial. Compreender a distinção entre essas modalidades é essencial para que desenvolvedores e empresas possam proteger seus ativos digitais de forma estratégica e eficaz, utilizando os instrumentos legais adequados no Brasil. Recomenda-se sempre a consulta a um profissional especializado em propriedade intelectual para uma análise detalhada de cada caso e a definição da melhor estratégia de proteção.

Luiz Felipe Vieira de Siqueira é advogado, pesquisador do Think Tank ABES, Doutorando em Inovação & Tecnologia – PPGIT UFMG e sócio da Privacy Point. As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, os posicionamentos da Associação.
*Artigo originalmente publicado no IT Forum em 25 de abril de 2025