Como uma visão clara do processo de inovação pode gerar mais créditos e tornar as empresas mais competitivas
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A reforma tributária do consumo se encaminha para as últimas etapas de implementação e dentro de alguns anos alguns tributos que conhecemos hoje deixarão de figurar nos calendários fiscais das empresas brasileiras.
Isso não significa que os tributos atuais, a serem extintos com a reforma tributária, deixarão de ocupar os contribuintes de imediato. Até que transcorram os prazos de decadência e prescrição, para cobrança e para a recuperação de eventual indébito recolhido, os atuais tributos indiretos continuarão a figurar no radar e nas planilhas de Fisco e contribuintes.
Esse é precisamente o caso do PIS e da Cofins, contribuições sociais cuja exigência não se caracteriza exatamente pela segurança jurídica. Especialmente na sua modalidade não-cumulativa, o PIS/Cofins acumulou elevado estoque de contencioso nas últimas décadas, sem perspectiva de encerramento no curto prazo. O conceito de insumos para apuração de crédito de PIS/Cofins não-cumulativos representa grandes desafios para Fisco e contribuintes, relativamente a cada modalidade de gasto incorrido e sua relação com a atividade desenvolvida pela empresa.
O entendimento restritivo da Receita Federal com relação aos critérios de creditamento, por sua vez, exige do contribuinte exame detalhado de cada gasto e despesa incorrido, com vistas a um eventual questionamento judicial. Nesse contexto, o creditamento de gastos decorrentes de atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) ainda representa uma fronteira relativamente inexplorada pelos contribuintes e, dessa forma, uma fonte de oportunidades para redução de custo fiscal, especialmente, mas não apenas, para aqueles contribuintes que operam em segmentos intensivos em tecnologia, como o setor de software. É sobre esse tema que produziremos alguns comentários a seguir.
Os gastos incorridos pelos contribuintes com atividades de P&D se dão, em suas diversas modalidades, no bojo da execução de uma função empresarial que é distinta da função produtiva tipicamente sujeita à incidência dos tributos, tanto diretos quanto indiretos. A função inovativa da empresa projeta efeitos tributários próprios e por isso deve ter seus impactos fiscais analisados de forma específica.
Essa premissa é fundamental para a análise dos tributos indiretos pré-reforma tributária, que têm, em boa medida, sua incidência e seu direito de crédito segmentados e restritos a determinadas dimensões da atividade empresarial.
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As contribuições para o PIS e para a Cofins têm como hipótese de incidência o auferimento de receita bruta, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Esse amplo escopo de incidência se aplica, por coerência, tanto à obrigação tributária, que decorre de todo negócio jurídico gerador de variação patrimonial positiva para o sujeito passivo, quanto ao crédito da não-cumulatividade, que decorre de todos os custos e dispêndios incorridos pela pessoa jurídica e necessários para a obtenção da receita bruta tributada pelo PIS e pela Cofins.
Essa amplitude do direito de crédito de PIS e Cofins foi em boa medida chancelada pela nossa jurisprudência no leading case sobre o tema, correspondente ao REsp nº 1.221.170-PR. Nele, o Superior Tribunal de Justiça definiu que geram crédito de PIS/Cofins todos os gastos que tenham como objeto utilidades consideradas essenciais ou relevantes ao negócio; entendidas estas, respectivamente, como aquelas que sejam indispensáveis à realização da atividade fim da empresa ou que, não sendo indispensáveis, sejam necessárias, por imposição legal ou por peculiaridades do segmento de atividade, à atividade empresarial e à execução do processo produtivo. São considerados insumos, portanto, geradores de crédito de PIS/Cofins “todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes” (REsp 1.221.170-PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Segunda Turma, julgado em 22/02/2012).
Malgrado possa se afirmar que o investimento em P&D seja essencial para a manutenção da competitividade das empresas nos tempos atuais, dominados pela tecnologia, o entendimento da Receita Federal sobre a essencialidade ou a relevância dos gastos de P&D é bastante restritivo.
Isso fica claro no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, em que o órgão apresenta sua interpretação e aplicação dos critérios de essencialidade e relevância, definidos pelo STJ, a diversas modalidades de dispêndios. Nele se lê que “os dispêndios da pessoa jurídica com pesquisa não podem ser considerados insumos para fins de créditos da legislação das contribuições porque não guardam qualquer relação com o processo de produção de bens ou de prestação de serviços”. Cotejando referido parecer com a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, infere-se que, sob a perspectiva do Fisco brasileiro, geram crédito apenas os projetos no nível mais elevado de maturidade tecnológica (TRL-9): somente podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos de PIS/Cofins, os dispêndios da pessoa jurídica com o desenvolvimento de um ativo intangível que efetivamente resulte em (i) um insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços ou (ii) em um produto destinado à venda ou serviço prestado a terceiros.
Em suma, o crédito de PIS/Cofins está restrito aos gastos com projetos exitosos e implementados de novos insumos, novos produtos ou serviços. Os gastos com projetos em níveis de maturidade inferiores a TRL-9 não dariam, portanto, direito de crédito de PIS/Cofins. Tal entendimento é confirmado em outras manifestações do órgão sobre o tema, a exemplo da Solução de Consulta Cosit nº 300/2023, em que é negado direito de crédito de PIS/Cofins sobre gastos obrigatórios de P&D de setores regulados, mesmo diante da imposição legal para a realização de P&D.
Em nossa visão, o entendimento do Fisco, ao restringir o direito de crédito de PIS e Cofins a uma dimensão restrita e específica das atividades inovativas do contribuinte, não apenas revela desconhecimento do processo inovativo e as múltiplas dimensões dos esforços de P&D, mas contraria os próprios critérios de essencialidade e relevância que governam a não-cumulatividade de PIS e Cofins. De fato, o processo inovativo é complexo e as atividades de pesquisa das empresas são estruturadas de forma que apenas após as atividades de pesquisa básica e de pesquisa aplicada é que se pode realizar o desenvolvimento de produtos e processos, com base no conhecimento gerado pelas primeiras. O entendimento ainda hierarquiza as modalidades de P&D sem qualquer base técnica: a atividade inovativa é incerta, imprevisível, de alto risco e flerta permanentemente com o fracasso, que é fonte valiosa de aprendizado técnico. Isso significa que os esforços promovidos em um projeto que não gera a tecnologia almejada não são menos essenciais ou relevantes do que aqueles realizados em projetos que resultam bem sucedidos.
Daí porque, a partir de uma compreensão adequada do processo inovativo, das atividade de P&D e dos próprios critérios de essencialidade e relevância firmados pelo STJ, pode-se reivindicar judicialmente créditos de PIS/Cofins sobre a totalidade dos gastos de P&D.
Utilizando tais premissas, cabe à empresa demonstrar a robustez das suas atividades inovativas a partir de indicadores como o nível de intensidade tecnológica do setor em que a empresa atua, o nível de competição do seu segmento econômico, o histórico de investimentos em P&D, o papel das atividades inovativas na sua estratégia empresarial, bem como o volume de receita extraída de produtos ou processos novos ou aperfeiçoados.
O resultado haverá de trazer não apenas incremento de rentabilidade à operação, mas também mais recursos para que as empresas brasileiras continuem investindo em tecnologia e possam inovar cada vez mais e melhor, um objetivo que é e deve ser comum entre Fisco e contribuintes.

Aristóteles Moreira Filho é advogado e pesquisador do Think Tank da ABES. Doutor em direito pela USP. Autor do livro “Direito da Inovação: Tributação, Tecnologia e Desenvolvimento”, publicado pela editora Quartier Latin (2023). As opiniões expressas neste artigo não refletem, necessariamente, os posicionamentos da Associação.
*Artigo originalmente publicado no IT Forum em 19 de dezembro de 2025


