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Decisão recente da Terceira Turma do STJ firma prazo prescricional de 10 anos em violações contratuais de software

  • fevereiro 20, 2026
  • Think Tank

STJ decide que infrações ligadas a contratos de licenciamento de software seguem a regra geral de prescrição de 10 anos, afastando o prazo de 3 anos de direitos autorais.

Victor Lima | 10/02/2026

Em julgamento recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por unanimidade, entendimento relevante para o ecossistema de tecnologia ao definir que as pretensões indenizatórias decorrentes de violação de contrato de licenciamento de software estão sujeitas ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal aplicável à responsabilidade extracontratual. A decisão foi proferida no REsp nº 1.907.034/DF, em processo envolvendo contrafação de software reconhecida a partir de auditoria.

O Tribunal de origem havia aplicado o prazo de três anos sob o argumento de que se trataria de violação de direito autoral. O STJ, contudo, afastou essa leitura ao reconhecer que, quando a infração decorre do inadimplemento de obrigações assumidas em contrato de licenciamento, a natureza da responsabilidade é eminentemente contratual, ainda que o objeto do pacto seja um bem protegido por direito autoral.

Nesse contexto, a Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil se restringe às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Já nas relações contratuais, inclusive quando envolvem direitos autorais, prevalece a regra geral do prazo de dez anos, salvo a existência de previsão legal específica em sentido diverso.

Como consignado expressamente no acórdão: “não há nenhuma razão para conferir tratamento diferenciado à responsabilidade contratual por violação de direito autoral em comparação com as demais relações contratuais. Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral.”

É relevante destacar que a utilização irregular de software, usualmente rotulada como “pirataria”, pode, a depender do caso concreto, ser enquadrada tanto no âmbito extracontratual quanto contratual. A jurisprudência ora firmada abre espaço para essa discussão no contexto de auditorias de software, exigindo análise cuidadosa da existência de vínculos contratuais, da natureza dos contratos de adesão dos chamados softwares de prateleira e do enquadramento jurídico mais adequado à estratégia a ser adotada.

Victor Lima é Líder do Comitê de Propriedade Intelectual da ABES

*Artigo originalmente publicado no Inovativos em 10 de fevereiro de 2026.

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